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08/04/2019 - LEI Nº 1.025/99 Dispõe Sobre Criação do Fundo e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lagamar e Conselho Tutelar.

LEI Nº 1.025/99 “Dispõe Sobre Criação do Fundo e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lagamar e Conselho Tutelar.” O Prefeito Municipal de Lagamar, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe confere, em especial às contidas no artigo 81, III, da Lei Orgânica municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Lagamar, Decreta, e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e às normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Lagamar, será através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito, a liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada a Assistência Social em caráter supletivo. PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das Políticas Sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º - Fica criado no município o Serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. Art. 5º - Fica criado pela Municipalidade o serviço de identificação e localização de pais, responsável , criança e adolescentes desaparecidos. Art. 6º - O município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º, bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo 6º. TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 8º - A Política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: I – Conselho Municipal da Criança e do Adolescente II- Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; III- Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, vinculado a Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 10 – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos. II – Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem. III – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se retira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes. IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações. V – Opinar sobre o orçamento municipal e destinação de recursos VI – Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de: a) orientação e apoio sócio – familiar b) apoio sócio-educativo em meio aberto c) colocação sócio-familiar; d) abrigo e) liberdade assistida f) semi-liberdade g) internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069) VII- Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII – Acompanhar e avaliar a atuação do Conselho tutelar, IX- Registrar os programas a que se refere o inciso VI deste artigo sobre as entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto. X – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município. XI – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar – conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei XII – Elaborar regimento interno; SEÇÃO III DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 11 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 membros e seus respectivos suplentes, sendo: I – 04 membros representando o Executivo indicados pelos seguintes órgãos, 02 membros do Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social, 01 membro do Departamento Municipal de Educação e 01 membro do Departamento Municipal de Administração e Planejamento. II – 04 membros representantes das seguintes organizações populares: Associações Comunitárias, Clubes de Serviços e entidades não governamentais (ONG’s) de serviços a criança e ao adolescente do Município eleitos por seus pares. PARÁGRAFO ÚNICO – O Primeiro processo de escolha dos representes das ONG’s será regulamentado realizado sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, e os próximos serão de responsabilidade do próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 12- A função de membro do Conselho é considerada de interesse Público relevante e não será remunerada. Art. 13 – O mandato dos conselheiros municipais será de 03 anos permitida reeleição. CAPÍTULO III DO FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 14 – Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, como órgão captador, controlador e aplicador de recursos à serem utilizados segundo deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Art. 15 – Compete ao Fundo Municipal I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União. II – Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por auxílios contribuições e doações ao Fundo. III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos. IV – Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos; V – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho municipal dos Direitos. Art. 16 – O fundo será regulamentado por Decreto do executivo Municipal através de proposta do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO Art. 17 – O Fundo Municipal será constituído: I – Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para utilidades vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. II – Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente. III – Pelas doações, auxílios, contribuições e legados e outras rendas ou recursos que lhe sejam destinados. IV – Por recursos resultantes de depósitos e aplicação de capital. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR Art. 19 – O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução, através de novo processo de escolha. PARÁGRAFO ÚNICO – Os 05 (cinco) primeiros membros mais votados serão os titulares e os outros em ordem de votação serão suplentes. Art. 20 – Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 21 – Serão criados quantos conselhos forem necessários, conforme demanda constatada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO III DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 22 – São requisitos para candidatar-se exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I – Reconhecida idoneidade moral II – Idade Superior a 21 anos III – Residir no Município IV – Reconhecida experiência de no mínimo, 02 anos no trato com crianças ou adolescentes; V – Escolaridade mínima 2º grau completo VI – Participação de curso especializado com freqüência de no mínimo 80% realizado antes da eleição; Art. 23 – Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos e Coordenadas por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho. PARÁGRAFO ÚNICO – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos prever a forma de registro individual, forma e prazo para impugnação, registro das candidaturas individuais, processo eleitoral, proclamação dos escolhidos e posse dos conselheiros. Art. 24 – O Processo de regulamentação da função e a escolha dos membros do Conselho Tutelar, será regulamentado através de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e realizado sob a responsabilidade do mesmo com fiscalização do Ministério Público. SEÇÃO IV DO EXERCICIO DA FUNÇÃO, DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS Art. 25 – O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral, e assegurará prisão especial em caso de crime comum até julgamento definitivo. Art. 26 – Na qualidade de membros eleitos por mandato, os conselheiros não serão funcionários dos quadros da administração Municipal, mas terão remuneração, fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos , tomando pó base os níveis do funcionário público de nível médio. SEÇÃO V DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEIDMENTOS DOS CONSELHEIROS Art. 27- Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção. PARÁGRAFO ÚNICO – Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho dos Direitos declarará vago o posto de Conselheiro dando posse imediata ao primeiro suplente. Art. 28 – Serão impedidos de servir ao mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho ou madrasta e enteado. PARÁGRAFO ÚNICO – Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na Comarca , no foro Regional ou distrito local. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 29 – Fica o Poder Executivo responsável pela garantia de suporte administrativo e assessoria técnica necessária ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos e Conselho tutelar. Art. 30 – Após homologados os nomes dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, este terá o prazo de 60 dias para discutir, elaborar e votar o seu regimento interno. Art. 31 – Fica o poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes do cumprimento na data de sua publicação. Art. 32 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 33 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 828/99. Mando portanto, a toda autoridade a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Lagamar, 20 de dezembro de 1.999. SALATIEL VIEIRA DE PAULO Prefeito Municipal